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quinta-feira, 6 de julho de 2017

Pleno aprova desativação de 33 Comarcas no estado



Nesta quarta-feira, 05, os desembargadores do TJBA aprovaram, durante sessão do Tribunal Pleno, a desativação de 33 comarcas no estado, conforme versa Minuta do Projeto. (Clique AQUI)
A proposta foi apresentada pela presidente da Corte, a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, após um "criterioso estudo" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que constatou uma distribuição processual inferior à média estabelecida, além da despesa com comarcas que não possuem um juizes.
“É absurda a concepção ao se tratar da desativação de Comarcas, quando o Tribunal de Justiça promove a ampliação do sentimento de IMPUNIDADE. A sociedade baiana nutri em si o descaso, morosidade e o péssimo serviços ofertados pelo Poder Judiciário, em virtude das inúmeras decisões equivocadas, a ausência institucional nos municípios contribuirá negativamente com o sentimento de injustiça, imputando a todo jurisdicionado, que se encontra principalmente nos locais mais distantes do Estado, seja desestimulado a buscar a tutela dos seus direitos, seja tolhido do acesso do Poder Judiciário. E, Sejam, negligenciados a própria sorte, submetidos a lei do mais forte”, desabafa o diretor de Imprensa do Sinpojud, Jorge Cardoso

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Artigo: Casamento (Habilitação): Gratuidade é Exceção - Por Frank Wendel Chossani

 
Publicado em 26/06/2017

A Lei dos Registros Públicos, em determinado artigo, com redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997, prevê que “não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva” (art. 30).

Compreende-se perfeitamente, da leitura do dispositivo, que tanto o registro do nascimento, como o do óbito, são oferecidos gratuitamente à população, incluída na gratuidade a primeira certidão respectiva.

Com a mesma ideia, a Lei 8.935/94 traz disposição idêntica, ao trazer no artigo 45, a previsão de que “são gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva”.

No que diz respeito, portanto, aos assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, pouco importa para a concessão da gratuidade a condição financeira do recém-nascido e de sua família, ou ainda do morto e de seus parentes. Nos termos da lei, a gratuidade é garantida, quando se tratar dos casos apontados.

Situação diferente ocorre em relação a habilitação para o casamento, o casamento, e sua respectiva e consequente certidão.

É bem verdade que a Constituição Federal expressa a gratuidade da “CELEBRAÇÃO” do casamento, o que faz nos seguintes termos:
Art. 226...
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração
O Código Civil, numa postura constitucional, vai no mesmo sentido.

Mormente é necessário entender que, apesar da garantia com relação a CELEBRAÇÃO, para que o casamento seja registrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, deve haver prévio procedimento de habilitação, e este não está abarcado pela gratuidade constitucional.

O ilustre professor Walter Ceneviva, ensina que “...a lei distingue a habilitação da celebração, que não se confundem quanto à sua natureza e finalidade”.

Tratando o tema com sabedoria, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ao fazerem referência ao dispositivo constitucional, ensinam que “...garante-se gratuidade apenas à celebração, o que não abrange a habilitação, o registro e a primeira certidão”.

Não se ignora que o Código Civil, em imitação a Constituição Federal, prevê a gratuita da celebração; mas vai além o diploma privado, ao estender a isenção de custas e emolumentos à habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, como se colaciona:

Art. 1.512 - Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei(grifei)

Portanto, a regra é: a habilitação, o registro e a primeira certidão do casamento não são gratuitos. A gratuidade é a exceção do sistema.

A gratuidade não é indiscriminada. Ao contrário: pela lei é possível concluir, de maneira muito clara e inegável, que a gratuidade para a habilitação, o registro e a primeira certidão, é concedida tão somente as pessoas cuja pobreza é declarada.

Resta evidente que a gratuidade para a habilitação é excepcional – algo a ser concedido aqueles declarados pobres.

Quanto à declaração de pobreza, o ordenamento não se contenta com mera falácia, tanto é que a afirmação deve ser feita sob as penas da lei, de modo que o declarante é responsável civil e criminalmente pelo conteúdo declarado.

A declaração de pobreza não tem presunção absoluta, o que nos leva a afirmar que é de rigor que o Oficial, além de informar expressamente aos interessados quais as consequências, no âmbito civil e penal, das declarações divorciadas da realidade, verifique ainda se as partes, de fato, fazem jus ao benefício, podendo inclusive solicitar informações e documentos complementares – caso necessário.

Se houver dúvidas quanto ao reconhecimento da gratuidade, deve o Registrador formular consulta ao Juiz Corregedor Permanente, ou outro que seja competente para a análise do caso concreto, a depender das normas de organização e divisão judiciária.

O mestre Reinaldo Velloso dos Santos, em sua obra, sustenta:

Quando houver indícios de falsidade ideológica, como o exercício de profissão rentável ou a existência de patrimônio e renda suficiente para as despesas, poderá o Oficial de Registro encaminhar o caso à autoridade policial para apuração de eventual delito.

Tal ponto revela a importância da compreensão de que a gratuidade é para aqueles que realmente precisam, e declarar-se “pobre” com intuito de furtar-se ao devido, é revelar deturpação de caráter, além de, evidentemente, contrariar a moral, e o ordenamento pátrio – com o cometimento de ilícito, uma vez os agentes podem ser incursos no crime de falsidade ideológica.

O Código Penal brasileiro prevê no artigo 299:

Falsidade ideológica
 Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Os nubentes que declaram pobreza para que alcancem habilitação gratuita para o casamento, podem ser acusados pelo crime apontado.

Importante trazer na ocasião, notícia veiculada pelo jornal GAZETA DE LIMEIRA, em que o Ministério Público apura falsa pobreza de casamentos de luxo.

Segundo o noticiário
“O Ministério Público (MP) investiga crime de falsidade ideológica por casais que declaram pobreza para se casar de graça no Cartório de Registro Civil, e depois oferecem festas de luxo a centenas de convidados. A legislação deve beneficiar os que não possuem condições financeiras de arcar com a taxa de R$ 366,59 para se casar no cartório. Os casos de declaração de pobreza já correspondem a 70% dos casamentos, mas em fotos e outras situações fica evidente a possível fraude. A investigação foi iniciada ontem, com apresentação de caso suspeito. Outros devem ser descobertos ao longo do procedimento.”

Na edição impressa do jornal, consta uma foto do prezado colega João Francisco Barelli, mostrando uma declaração assinada pelos noivos, que alerta para a responsabilidade civil e criminal das informações.

Ainda segundo, consta, “o promotor do caso, determinou diligências para a qualificação das pessoas, verificação de propriedades de veículos e antecedentes criminais”.

Recentemente o assunto também foi notícia no jornal O LIBERAL, na cidade de Americana – SP, sob o título “FALSA DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA CASAMENTO PODE GERAR PRISÃO” – e ainda “Casais podem declarar pobreza para não arcar com custos de casamento no cartório, mas se a declaração for falsa o caso pode gerar prisão e multa”.

O folheto americanense traz importantes informações sobre a questão, dadas pela colega registradora Fátima Cristina Ranaldo Caldeira.
O assunto merece atenção ainda quando se trata do chamado “casamento comunitário”.

Deve o titular da Serventia registral, mesmo diante de casamentos comunitários, estar atento quanto a necessidade real da gratuidade, além dispensar atenção criteriosa para que o ato não seja massa de manobras e promoções pessoais de quem quer que seja, sobretudo em período eleitoral.

Infelizmente, ao longo dos anos, o que se tem visto, todos os dias, nos balcões das Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, é uma enxurrada de fantasiosas declarações de pobreza, com o intuito de obter isenção de custas e emolumentos.

O problema não se restringe somente ao registro civil, de modo que outras Serventias também suportam tal realidade. E, embora não seja tema a ser atacado no presente texto, não é demais mencionar que o próprio judiciário enfrenta tamanho mal, já que não é segredo para ninguém o fato de que muitas pessoas, que efetivamente tem condição de arcar com custas processuais, usam de artimanhas para a consecução de gratuidades, o que nem sempre é possível ser comprovado nos processos.

Ao que parece, criou-se uma néscia “cultura”, no sentido de que a mentira é legítima para a consecução da habilitação gratuita para o casamento, entre outras coisas.

O momento social que o país atravessa, aponta o desejo e revela o clamor popular no sentido de que as corrupções sejam extirpadas de todos os níveis e poderes. É assim que deve ser, mas para que isso seja constante e crescente, é indispensável a consciência popular de que as pequenas corrupções também são imorais, e degradantes, como as grandes.

Quando alguém insere em um documento, declaração falsa, a fim de que obtenha a gratuidade da habilitação, registro e a primeira certidão do casamento, está na verdade, a revelar a corrupção que existe dentro de si, e comete crime.

É preciso que se tenha em mente, contrariando a postura adotada por muitos, que tal prática deve ser rechaçada, não só tendo em vista a questão moral, mas também legal.

O registradores e tabeliães desenvolvem atividade primorosa, de modo que seus serviços são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, exercem, de maneira contínua, importante função social, atuando das mais variadas formas, e é justamente isso que faz (e deve fazer) o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ao analisar o requerimento de gratuidade para a habilitação do casamento, de modo que deve zelar para que a gratuidade seja concedida aos que realmente necessitam.

Diante do exposto, é de relevante importância que tal profissional esteja atento à questão, já que a desídia demonstra irresponsabilidade no exercício de sua função.

Sobre o tema “Concessão de Gratuidades”, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) elaborou importante cartilha, cuja leitura é essencial, não só por parte dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, mas também por Juízes, Promotores, Advogados e toda população.

O prefácio da obra citada é de autoria do nobre Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com louvor sustenta:

“Atribuir a gratuidade ao conjunto social é um problema de política pública. Pode fazê-lo o Estado, arcando ele, porém, com o dispêndio econômico que corresponda. Questão diversa, por não ser comutativamente justo (atrita, pois, com a moral), é o sacrifício anômalo de uma parte da sociedade (os notários e os registradores) em responder pelo custeio produtivo de um benefício do todo social.”

É preciso que haja um esforço conjunto, a começar pelos Registradores das pessoas naturais, uma vez que fazem a análise inicial para concessão da gratuidade.

Determina a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 (que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro) que os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, devem estabelecer forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados.

No Estado de São Paulo é sabido que há um fundo de custeio administrado para complementação da receita mínima das Serventias deficitárias, bem como para a compensação dos atos gratuitos, cujo tema é tratado a partir do artigo 21 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002.

Ocorre que, diante do exorbitante número de concessões irregulares de gratuidade, tal fundo, ao que parece, e fazendo uso de um trocadilho, está chegando ao “fundo” do poço.

Como bem consta de texto da cartilha já mencionada - “Concessão de Gratuidades” - (página 28), que, dentre outras, traz a manifestação referente a uma habilitação de casamento requerida junto ao ofício de Registro Civil de São Joaquim da Barra – SP, o Oficial, com propriedade asseverou que “percebe-se que não se trata de um Fundo “infinito” e “ilimitado”, vez que a receita acompanha as oscilações financeiras das próprias arrecadações auferidas por toda categoria”.

 Os argumentos dão base à ideia de que, tanto os delegados responsáveis pelas Serventias cuja receita bruta ultrapasse o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais (no Estado de São Paulo), como aqueles à frente das chamadas Serventias “deficitárias”, devem fazer uma análise rigorosa quanto a real necessidade da concessão da gratuidade para a habilitação do casamento, pois se não houver a necessária interação, quem perde é o erário público (já que repasses devidos não serão feitos), além, é claro, da população carente (que pode eventualmente ser prejudicada num futuro próximo, haja vista que o serviço tem sido prestado de maneira gratuita a muitos que não necessitam da benesse), sem deixar de notar ainda que, sobretudo os ofícios deficitários enfrentarão severas dificuldades financeiras, à medida que a realidade mostra que os repasses dos atos gratuitos são de grande importância para a boa manutenção do serviço.

Em suma: todos perderemos se a lição de casa não for bem-feita.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília.

BRASIL. DECRETO-LEI nº 2.848, de 7 de dezembro 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília.

SÃO PAULO (Estado). Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002. Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 20.ed., Saraiva, 2010.

Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari)
Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006.

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Concessão de Gratuidades. ca. 2016.

MP apura falsa pobreza de casamentos de luxo. GAZETA DE LIMEIRA, Nov. 2016. Disponível em: < http://www.gazetainfo.com.br/noticia/noticia.php?titulo=?r=noticias&id=44120>. Acesso em: 22 jun. 2017.

Falsa declaração de pobreza para casamento pode gerar prisão. O Liberal, Jun. 2017. Disponível em: http://liberal.com.br/brasil-e-mundo/brasil/falsa-declaracao-de-pobreza-para-casamento-pode-gerar-prisao-602171/. Acesso em: 22 jun. 2017. Notícia veiculada também no site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NTQwMTA=. Acesso em: 22 jun. 2017.

CGJSP - Processo:  2010/99015. Localidade: São Paulo Data de Julgamento: 21/12/2010 Data DJ: 11/01/2011. Relator: Jomar Juarez Amorim. REGISTRO
CÍVIL - Casamento comunitário – Conveniência que deve ser apreciada com rigor em período eleitoral (Processo CG 657/04) - Limite de ressarcimento pelo fundo de compensação de atos gratuitos (Processo CG 52140/04) - Custeio por fonte diversa - Possibilidade - Política municipal de promoção do casamento - Norma local prevendo subsídio por entidades privadas - Necessidade de indicá-las previamente, para aferir se há desvio de finalidade por interesse político subjacente - Transcurso das eleições - Recurso provido, com observação. Disponível em: http://kollemata.com.br/registro-civil-casamento-comunitario-ressarcimento-fundo-de-compensacao-de-atos-gratuitos.html. Acesso em: 23 jun. 2017.


segunda-feira, 27 de março de 2017

“O Brasil precisa de reformas, não de remendos”


  • Publicado: 27 Mar 2017
  •  
O País passa por transformações profundas e que estão se processando em um ritmo muito acelerado. Acreditamos que a rigor toda mudança e renovação sejam salutares, mas há situações que ao invés de fazer avançar promovem retrocessos sensíveis para toda a nação, o que é por demais negativo em todos os sentidos. Esses últimos dias foram paradigmáticos para a classe trabalhadora como um todo por conta do desenrolar dos fatos envolvendo a Reforma da Previdência que está na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 287/2016).

A classe trabalhadora conseguiu uma retumbante vitória com a aprovação de uma medida de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a previdência social. Isso será fundamental para tornar claro os desvios, as sonegações, as mentiras, as renúncias fiscais, enfim, todos os malefícios que tornam a previdência no Brasil objeto de tantas especulações. Isso foi crucial por vários motivos, a começar da demonstração inequívoca de que o governo começa a ter desintegrado seu leque de apoio no Senado Federal. Um pedido de CPI como esse há um mês não passava de 18 assinaturas favoráveis e precisava de 27 para ser aprovado, no final teve a concordância de 58 senadores, sendo que a maioria da base do governo. Outra comprovação de que os ventos mudaram de direção foi que horas após a medida ser apresentada o presidente do Senado leu a matéria em Plenário, abriu a CPI e pediu aos partidos políticos a indicação de representantes para sua instalação.

Isso significa que o próprio Senado está lançando um alerta para a sociedade brasileira dizendo que há algo errado com a previdência e que é preciso ser esclarecido com máxima urgência. Isso é motivo de regozijo para a classe trabalhadora e para toda a população brasileira. Cada um que participou dessa luta tem a certeza de que vale a pena resistir, vale a pena lutar. O outro motivo, não menos importante, foi o governo do presidente Temer anunciar que vai retirar de seu projeto de reforma da previdência os servidores dos Estados e Municípios. Foram várias as manifestações: entusiasmo, alívio e até de afrouxamento das forças que cerravam fileira contra essa ameaça de sacrificar ainda mais a sofrida classe trabalhadora. Além da preocupação sobre o que irá ocorrer daqui pra frente temos a responsabilidade de tentarmos enxergar o que está por trás dessa medida.


“NÓS, DO MOVIMENTO SINDICAL, TEMOS A OBRIGAÇÃO CONCEITUAL DE CERRARMOS FILEIRAS JUNTO COM OS TODOS TRABALHADORES POR PRECEITO DE DEFENDERMOS A SOLIDARIEDADE DE CLASSE, MAS SE ISSO NÃO FOR MOTIVO SUFICIENTE DEVEMOS PARTICIPAR COM REDOBRADO ESFORÇO PELO PREVENTIVO INSTINTO DE SOBREVIVÊNCIA, PORQUE O GOVERNO NÃO PROPÕE NADA QUE SEJA BENÉFICO PARA NÓS, AO CONTRÁRIO SOMENTE O QUE NOS PREJUDICA E SACRIFICA AINDA MAIS”


Sob o manto de respeitar o pacto federativo e não mexer com os Estados e Municípios, na verdade o que o governo federal fez foi armar um golpe para nós trabalhadores brasileiros. Essa mudança de atitude significa uma armadilha muito maléfica porque se hoje estamos cerrando fileiras contra essa reforma os trabalhadores do setor público das três esferas de governo – federal, estadual e municipal – junto com os trabalhadores do setor privado em geral e junto também com a sociedade brasileira e mesmo assim encontramos tanta dificuldade em barrar o projeto do governo, o que será então em um outro ambiente com as forças divididas. Cada estado, cada município terá de lutar sozinho para barrar as maldades que certamente virão. Os governadores e prefeitos estarão livres até para piorar o que hoje está no projeto do governo federal, esse que é vigiado por toda a sociedade de modo geral.

Portanto, o alerta que fazemos é que não podemos morder essa isca porque há um anzol muito nefasto e venenoso atrás dela. Ao contrário, vamos aumentar a mobilização, dar maior dimensão a essa luta e sobretudo para os servidores públicos federais é imperioso estarmos certos de que o governo tenta nos apartar dos estados e municípios. Há um ensinamento popular, principalmente na roça que diz com muita sabedoria que “gado separado é comida de onça”, ou seja, divididos seremos tragados pela nefasta tentativa do governo. Precisamos nos engajar ainda com mais força contra a reforma que o governo pretende nos impor. Nós, do movimento sindical temos a obrigação conceitual de cerrarmos fileiras junto com os todos trabalhadores por preceito de defendermos a solidariedade de classe, mas se isso não for motivo suficiente devemos participar com redobrado esforço pelo preventivo instinto de sobrevivência, porque o governo não propõe nada que seja benéfico para nós, ao contrário somente o que nos prejudica e sacrifica ainda mais.

Vejo claramente essa tentativa do governo de dividir a grande massa de trabalhadores e da sociedade que há anos não se mobilizava assim em confluência de ideias e de uma causa. Para justificar a necessidade de participação de servidores públicos de estados e municípios há um dado de fundamental importância: o Brasil tem hoje 27 estados e cerca de 5.500 municípios, desse conjunto existem apenas pouco mais de 2.100 regimes próprios de previdência. Somente esses estados e municípios estarão fora do conceito apresentado pelo presidente Temer. Assim, a imensa maioria, cerca de 80% de estados e municípios estarão incluídos no Regime Geral de Previdência, portanto serão atingidos em cheio com essa reforma.

Esperamos que tenham a clareza do perigo que isso representa e do quanto nossa responsabilidade é aumentada com a necessidade de mobilização e esclarecimento de todos os envolvidos com o movimento que é de toda a sociedade. Mais, luta, mais mobilização, mais amplitude da luta contra a reforma da previdência.
Fonte: SINPOJUD



* João Domingos Gomes dos Santos é presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB

segunda-feira, 13 de março de 2017

REFLUXO NO BEBÊ? APRENDA 7 TÉCNICAS PARA REDUZIR O DESCONFORTO



Leite materno, colocar o bebê sentado para arrotar e pequenas refeições podem amenizar os sintomas do refluxo. Veja outras dicas de especialistas
Entre os desconfortos sofridos pelo bebê, o refluxo é um dos mais comuns. Ele acontece quando o alimento volta do estômago para o esôfago, causando dores e queimação na criança. Como consequência, o pequeno apresenta dificuldades ao mamar e ganhar peso. Para ajudar os pais a lidar e amenizar os incômodos que a situação causa nos bebês, o site americano "Parents" listou 7 dicas para serem adotadas no dia-a-dia. Confira:
1) Amamentação
Sem dúvidas, o aleitamento materno é o melhor alimento para um bebê com refluxo. Isso porque o leite da mãe é hipoalergênico e é digerido com mais facilidade do que outros alimentos. Escolher a posição mais adequada à criança também ajuda a aliviar e até mesmo evitar o desconforto.
2) Coloque o bebê sentado
Entre uma mamada e outra, posicione o bebê para que ele fique sentado por pelo menos 20 minutos. Isso ajudará a aliviar o desconforto que está associado ao refluxo. 
3) Refeições frequentes, mas pequenas
As refeições dos bebês devem ser oferecidas com frequência e em pequenas quantidades, ou seja, não dê a alimentação completa imediatamente. Aos poucos, o estômago  do bebê se adaptará e os refluxos irão diminuir com o tempo, já que há menos para regurgitar. 
4) Arrotar regularmente
Lembre-se sempre de colocar a criança para arrotar. Isso é fundamental! Quando o bebê arrota, ele libera gases e os sintomas de desconforto do refluxo são aliviados.
5) Cabeça inclinada
Apoie a cabeça do bebê enquanto ele estiver domindo. Você pode fazer isso colocando um travesseiro embaixo da cabeça dele, causando uma leve inclinação. Isso pode ajudar a aliviar o desconforto, principalmente se ele foi alimentado antes de dormir.
6) Evite brincar após as refeições
Após as mamadas e refeições, evite brincadeiras que fazem movimentos rápidos com a criança, isso tudo aumenta a probabilidade dela cuspir e até vomitar o que acabou de comer.
7) Conforto
Manter o conforto do bebê é essencial para evitar refluxo. Por isso, fraldas e roupas apertadas devem sempre ser evitadas, pois elas podem colocar mais pressão na barriga da criança. Então, prefira tecidos leves e confortáveis, que permitem que bebê se movimente com facilidade e sem esforço.

Especialista defende alteração de regime de bens por meio de escritura pública




A alteração de regime de bens pós-nupcial pode sofrer considerável modificação em seus trâmites. É o que prevê o Projeto de Lei 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O objetivo da proposta é diminuir o número de processos no Judiciário e dispensar a necessidade de um juiz, admitindo, assim, a mudança por meio de escritura pública. Para tal, conforme prevê o texto, a troca deverá ser feita via requerimento, que, assinado por ambos solicitantes, será enviado ao tabelião de notas. Este, por sua vez, lavrará o documento, independentemente da motivação do pedido, desde que atendidos os requisitos legais. Assistidos por advogado, os requerentes ainda deverão articular a averbação das alternâncias junto aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Quando se tratar de alteração do regime de separação obrigatória de bens, o PLS 69/2016 antevê que a escritura somente seja lavrada pelo tabelião se comprovada a superação das causas que motivaram o requerimento. Plenamente favorável ao Projeto, Zeno Veloso – tabelião e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – entende que a proposta, se aprovada, tende a desafogar o Judiciário de uma atuação que, em seu ponto de vista, já não lhe compete. “Pessoas capazes, que são casadas, desejam mudar seu regime de bens por alguma razão. Isto pode ser feito no cartório de notas, através de uma escritura pública que, em seguida, é levada para o registro competente. Finaliza-se aí o processo, de forma rápida e fácil”, opina.

De acordo com ele, atos de maior gravidade, que antes eram exclusivas do Judiciário, podem ser realizados no tabelionato como, por exemplo, “divórcio, inventários e partilhas. Portanto, acho que a alteração do regime de bens pode, perfeitamente, ser feita por escritura pública”, reforça. Na visão de Zeno Veloso, entretanto, não seria essa uma forma de privar a interferência do Estado nas relações familiares. Zeno Veloso acredita que, de certa forma, a atividade notarial e de registro são ações de responsabilidade do próprio Estado, sendo delegadas a particulares. “[A alteração de regime de bens] vai estar sob a fiscalização de um notário público. Apenas não será gerada mais demanda ao Judiciário, que já está ‘cheíssimo’, o que o impede de resolver a tempo inúmeras demandas sociais”, afirma.

O diretor do IBDFAM reitera: “De certa forma, o Estado participa da atividade do notário. Trata-se de um exercício estatal – é bom que se diga. Não é qualquer um que está ali. É uma pessoa bacharel em Direito ou concursada, que exerce uma tarefa delegada do serviço público, o que não quer dizer que o Estado tenha ‘lavado as mãos’”. Zeno Veloso ainda afasta comentários acerca da iminência de possíveis fraudes originadas a partir do novo sistema. De acordo com ele, nenhum negócio jurídico pode deixar de ser feito sob a suspeita de defraudação. “Se o eventual golpe pudesse impedir que se admitisse a existência de um determinado negócio, nenhum acordo se realizaria. Até o casamento, que é um contrato, deixaria de ser celebrado, pois há risco de ludíbrio. Há o perigo de o marido – ou a esposa – ser infiel, por exemplo. Sendo assim, nada aconteceria”, contesta.

O advogado explica que, em caso de fraude, cabe ao Estado – por meio do Poder Judiciário – apenar quem o praticou. “Por exemplo: o regime de bens foi alterado, mas o objetivo foi fraudar credores ou enganar um herdeiro. Neste caso, sendo a atitude comprovada, o ato será tornado sem efeito. O que não se pode é, pelo risco de alguém fazer isso, impedir que o seja feito. Nós temos que raciocinar, em princípio, no sentido de que as pessoas são sérias e honestas, e não que são bandidas e safadas”, conclui.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Genro de Jaques Wagner é demitido da Assembleia Legislativa


Ex-governador e secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Jaques Wagner
Um genro do ex-governador e secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Jaques Wagner, foi demitido pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Angelo Coronel (PSD), na leva de 57 servidores que estavam à disposição do Poder e tiveram que retornar a seus órgãos de origem. Paulo Valente pertence aos quadros da secretaria estadual de Educação e estava lotado no cargo de diretor parlamentar no Legislativo. A relação dos desligados saiu na edição de hoje do Diário Oficial da Assembleia (veja aqui). A idéia de Coronel é primeiro afastar os quadros para analisar, caso a caso, a necessidade daqueles que são efetivamente úteis à Casa, a qual, pela lei, arca com o ônus de pagamento dos funcionários colocados à sua disposição. Aqueles cujos serviços não forem mais necessários não serão chamados de volta. Outro plano é fazer com que os que retornarem assumam posições diferentes daquelas que ocupavam como forma de promover uma oxigenação nos diversos setores da Assembleia. Desde a sexta-feira, dia posterior à reabertura oficial do ano na Assembleia, sob o novo comando de Coronel, ocorrem demissões na Assembleia, algumas de sobrenomes famosos ou de figuras vinculadas a ilustres, como o ex-governador.